É muito comum ouvirmos dos empregados a seguinte expressão:
“Vou pedir demissão e o atual empregador não pode me descontar o aviso pois já tenho novo emprego.”
Existe uma confusão muito grande acerca deste assunto, pois na
legislação trabalhista não existe esta previsão. A legislação é bem
clara quando diz que:
“Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá
desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a
indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944).”
Somente não será descontado o aviso prévio caso o empregado cumpra o
aviso prévio de 30 dias, o empregador abra mão do desconto ou no acordo
coletivo da categoria tenha cláusula específica onde fique bem claro que
a empresa não poderá proceder com o devido desconto.
Muitos estão tomando como base o que diz a Súmula 276 do TST para não ter o referido desconto:
“Súmula nº 276 do TST
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O
pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o
respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços
obtido novo emprego .”
Esta Súmula deve ser utilizada para a situação em que o empregado
está cumprindo o Aviso Prévio Trabalhado, dado pelo empregador, por este
motivo foi editada esta súmula.
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