quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Outros Conceitos

Temporário - A contratação de empregado temporário é prevista na Lei 6.019/74, Segundo Carrion (2006), o trabalho temporário é aquele prestado por empregado, e este, conseqüentemente, terá assegurado praticamente todo o conjunto de direitos destinados ao empregado normal. O temporário apenas não terá direito ao aviso prévio e à multa dos 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS, no caso de dispensa imotivada por parte do empregador. Para que a empresa possa contratar um empregado temporário, terá que fazê-lo através de empresa intermediária, as chamadas Agências de Emprego Temporário. Segundo a Lei que regulamenta a contratação de empregado temporário, o contrato de trabalho poderá ter, no máximo, 03 (três) meses de duração. Este prazo, porém, poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que haja para tanto, autorização do Ministério do Trabalho.

Empregado avulso - Segundo Gilberto Mesquita, o trabalhador avulso é aquele que presta serviços sem qualquer vínculo empregatício com o tomador de serviços, mas sempre, com a intermediação do sindicato de sua categoria profissional. Batista afirma que, existe diferença entre o trabalhador avulso do eventual, porque o primeiro tem todos os direitos previstos na legislação trabalhista, enquanto o eventual só tem direito ao preço avençado no contrato e a multa pelo inadimplemento do pacto, quando estabelecida entre as partes. O avulso presta serviço numa atividade permanente, enquanto a atividade do eventual é esporádica, ocasional no âmbito da empresa.

Empregado terceirizado - Terceirização é a estratégia de gestão empresarial pela qual se desloca a realização de certas atividades não essenciais da empresa para outras organizações especializadas. A terceirização consiste na atividade pelo qual o trabalhador é inserido no processo produtivo da empresa tomadora de serviços, sem que haja vinculação empregatícia à mesma preservando-se essa vinculação com a empresa intermediária.

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